Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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do "trâmite da Ação Penal até a apreciação definitiva deste Recurso Ordinário" (fl. 285).
É o relatório.
Decido.
Não está presente a fumaça do bom direito, indispensável para a concessão do pedido
urgente.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal, ao indeferir a Reclamação Constitucional n.º
9.977/PR, ajuizada pelo ora Recorrente, concluiu não haver desrespeito à decisão proferida na ADPF
130, pois "os atos instrutórios foram realizados em momento anterior à decisão pela qual esta
Suprema Corte, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou não recepcionada pela
Constituição da República a integralidade da Lei n.º 5.252/1967" (Rcl 9977 ED/PR, Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado na Sessão Virtual de 20 a 26 de outubro de 2017,
DJe 30/05/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17654)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.461 - PA (2018/0253706-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : ELIAS MARTINS DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA012985
ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA017317
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto em razão do acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que
denegou a ordem no HC n. 080XXXX-48.2018.8.14.0000 e, assim, manteve a decisão do Juízo de
Processos na página
2018/0253706-7 • 080XXXX-48.2018.8.14.0000Confirma a exclusão?