Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fogo de uso restrito e com a numeração suprimida, municiada com dezesseis cartuchos do mesmo
calibre.
Finda a instrução criminal, o Recorrente foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e
01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, como incurso nos arts.
16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 e 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do
art. 70 do Código Penal. Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o Juízo sentenciante
negou ao Apenado o direito de recorrer em liberdade (fl. 343).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 366):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 2. RECORRER EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE.
1. Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar a acusado
o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão
que decretou a prisão preventiva.
2. A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção
corporal não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade."
Nas razões do recurso ordinário, sustenta-se, em síntese, que "não há qualquer
fundamento que ancore a manutenção da prisão processual, sendo que o Juízo de primeiro grau e,
por conseguinte, o Areópago Estadual, fizeram meras ilações a despeito da garantia da ordem
pública, olvidando dos pressupostos insculpidos no art. 312 do Diploma de Procedimento
Repressivo" (fl. 379).
Alega-se, ainda, que a:
"manifesta incompatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o
regime estabelecido na sentença (semiaberto) autoriza a concessão da ordem, de
pronto, assim como diante a ausência de fundamentação idônea da sentença no
tocante ao aumento da pena-base do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
10.826/03, a imediata determinação desse Egrégio Tribunal para que o juízo proceda
à necessária correção e o redimensiomento da pena e do regime prisional" (fl. 386).
Requer-se, desse modo, em liminar e no mérito, seja concedido ao Recorrente o direito
de apelar em liberdade.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
Confirma a exclusão?