Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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15/06/2018; sem grifos no original.)
Ademais, conforme a orientação desta Corte, "[n]ão há incompatibilidade na fixação
do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Juízo de
primeiro grau com a expedição da guia de execução provisória" (RHC 85.547/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe
10/08/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17659)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.511 - PR (2018/0254435-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : FABIO HENRIQUE PIRES (PRESO)
ADVOGADO : EVANDRO DA MATTAS - PR062270
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
FABIO HENRIQUE PIRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
Da análise dos autos, observo que o recurso foi deficientemente instruído, pois a
defesa não apresentou cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do réu e de
eventual negativa do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau, a inviabilizar o
exame das teses suscitadas – ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva e
possibilidade de substituição pela cautelar já mencionada.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante – sobretudo
Processos na página
2018/0254435-0 • 002XXXX-14.2018.8.16.0000Confirma a exclusão?