Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.

No voto condutor do acórdão ora impugnado, consignou o Relator o que se segue a

respeito da prisão do Recorrente (fls. 63-64; sem grifos no original):

"O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.

1. A alegação de insuficiência de fundamentação não procede.

A sentença, na parcela em que nega ao acusado o direito de recorrer em
liberdade, ostenta, em geral, motivação
per relationem, remissiva a comando judicial
que decretou o encarceramento. E tal modalidade de fundamentação é válida,

especialmente quando não há modificação fática:

[...]

Como a decisão que determinou a custódia do Paciente (apesar de nem ser
alvo de insurgência) foi suficientemente fundamentada no risco de reiteração
delitiva evidenciada pelo seu histórico criminal
(como se vê na mídia da fl. 33 dos

autos na origem), não há justificativa para a revogação do encarceramento.

Destaca-se, em tempo, que o Paciente V. A. de S. já ostenta condenação

(provisória) pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (autos
001XXXX-86.2016.8.24.0023), e teve, recentemente (dia 21.8.18), sua condenação

pela prática de tráfico de entorpecentes confirmada por esta Câmara (Ap. Crim.
001XXXX-76.2015.8.24.0023, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). Seu currículo

criminal, portanto, efetivamente autoriza a medida.

[...]"

Como se percebe, a decretação da prisão preventiva não se mostra, em princípio,

desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a

segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO
DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE

ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRE
EXPLORAÇÃO SEXUAL. RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDANDO RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL

NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária a bem da ordem pública, notadamente diante do
modus operandi com

que se deu a conduta ilícita e do fundado risco de reiteração delitiva.

[...]

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 93.102/PR, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de

Processos na página

001XXXX-86.2016.8.24.0023 001XXXX-76.2015.8.24.0023