Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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falar, desse modo, em revogação da prisão preventiva.
Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(17657)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.491 - CE (2018/0254185-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : DAYLSON LIMA RIBEIRO (PRESO)
ADVOGADOS : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO E OUTRO(S) -

CE015499
MARCOS LIMA MARQUES - CE033846
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO

DAYLSON LIMA RIBEIRO, paciente neste habeas corpus, deduzido de próprio
punho, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido
pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 062XXXX-06.2018.8.06.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais
multa. O Juízo monocrático indeferiu o direito de recorrer em liberdade, por entender mantidos os
motivos ensejadores da prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, a fim de que
espere em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Indefiro o pedido liminar.

Processos na página

2018/0254185-0 062XXXX-06.2018.8.06.0000