Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão
monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil -
CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar
provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso
dos autos.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da Lei
de Execução Penal - LEP, impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias
efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1578179/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 26/8/2016 – grifo nosso)
Ocorre que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no
sentido de ser obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado,
por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6
(seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do
preso. 3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o
dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao
trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de
desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509/MG, Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 27/4/2017 - grifo nosso).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA
PENA. CÁLCULO DA REMIÇÃO. DIAS TRABALHADOS. NOVO
POSICIONAMENTO DO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HIPÓTESES EM
QUE O TEMPO DE TRABALHO É DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA. CÔMPUTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E
DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A remição de pena se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a
contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados,
exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas
(AgRg no REsp 1653679/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
2. Em recente julgado, no entanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal firmou posicionamento segundo o qual É obrigatório o cômputo de tempo de
trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração
penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em
Confirma a exclusão?