Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O julgado hostilizado contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RHC n. 136.509/MG, da Segunda Turma, DJe de 26/04/17, [...]
Requer, ao final, o provimento do agravo com a concessão da ordem para que seja
considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pela paciente em jornada
diária inferior a 6 (seis) horas (fl. 112).
É o relatório.
Assiste razão à agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Deneguei a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fl. 92/93):
[...]
Busca a presente impetração sejam consideradas as horas trabalhadas, em jornada
inferior a 6 horas, para fins de remição.
Em que pese as alegações da defesa, a insurgência não prospera.
O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte no
sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da
LEP, ocorre na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com
jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá
pela quantidade de dias trabalhados e não pelo simples somatório de horas.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 126 DA LEI Nº
7.210/1984. REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM HORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO
DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 33 e 126 da
Lei n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e
não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada
conforme o binômio 1 dia de pena / 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia
a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas" (AgInt no HC
319.830/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016).
Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
904.166/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
14/6/2016 – grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PENAL. REMIÇÃO DE
PENA PELO TRABALHO. JORNADA NÃO INFERIOR A SEIS HORAS E
SUPERIOR A OITO HORAS. CÔMPUTO. CÁLCULO DOS DIAS E NÃO DAS
HORAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Confirma a exclusão?