Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O julgado hostilizado contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RHC n. 136.509/MG, da Segunda Turma, DJe de 26/04/17, [...]

Requer, ao final, o provimento do agravo com a concessão da ordem para que seja

considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pela paciente em jornada

diária inferior a 6 (seis) horas (fl. 112).

É o relatório.

Assiste razão à agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reconsiderada.

Deneguei a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fl. 92/93):

[...]

Busca a presente impetração sejam consideradas as horas trabalhadas, em jornada
inferior a 6 horas, para fins de remição.

Em que pese as alegações da defesa, a insurgência não prospera.

O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte no
sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da
LEP, ocorre na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com
jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá
pela quantidade de dias trabalhados e não pelo simples somatório de horas.

Neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 126 DA LEI Nº

7.210/1984. REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM HORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO
DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 33 e 126 da
Lei n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e
não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada
conforme o binômio 1 dia de pena / 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia
a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas"
(AgInt no HC

319.830/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016).

Súmula 568/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.

904.166/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe

14/6/2016 – grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. PENAL. REMIÇÃO DE
PENA PELO TRABALHO. JORNADA NÃO INFERIOR A SEIS HORAS E

SUPERIOR A OITO HORAS. CÔMPUTO. CÁLCULO DOS DIAS E NÃO DAS
HORAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.