Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso, diante dos
princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam
indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado,
legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela
administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à
ressocialização (RHC 136509, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017
PUBLIC 27-04-2017).

3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.558.562/MG, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA.
APENADO QUE EXECUTOU SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO PRESÍDIO. REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.

CARGA HORÁRIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A regra geral prevista no caput do art. 33 da Lei de Execução Penal - LEP
de que a jornada diária de trabalho do preso "não será inferior a 6 (seis) nem
superior a 8 (oito) horas" não será aplicada nos casos em que o apenado for
designado "para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento

penal", como ocorreu na hipótese.

2. Na situação retratada o apenado cumpria serviço especial de conservação e
manutenção, devendo as suas horas trabalhadas serem somadas e divididas por
seis a fim de se calcular a remição,
como fez de forma escorreita o acórdão recorrido.

Recurso especial desprovido. (REsp 1.632.746/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 28/8/2017 - grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR
A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, exige
jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a
quantidade de dias efetivamente trabalhados e não o simples somatório de horas.

Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou posicionamento
segundo o qual "é obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o
sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao
mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato de
insubmissão ou de indisciplina do preso, diante dos princípios da segurança jurídica e
da proteção da confiança, que tornam indeclinável o dever estatal de honrar o
compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho
prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de
desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator Ministro
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 27/04/2017).

3. Situação em que o apenado "cumpre pena no regime fechado e realiza serviços