Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
HORAS. CÔMPUTO DAS HORAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STF. Agravo provido para reconsiderar a decisão agravada. Ordem
concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Erlucia Aparecida de Paula contra
decisão que deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. JORNADA DE
TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
Afirma a agravante que (fls. 104/107):
[...]
É de conhecimento da Defensoria Pública o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que o critério legal para a remição pelo trabalho é de um dia de pena para cada
três dias de labor, considerando-se a jornada de trabalho de 6 a 8 horas.
No entanto, a discussão em torno do presente mandamus reside na possibilidade ou
não de contabilização de horas ou dias de trabalho nos dias em que a jornada de trabalho
é inferior a seis horas diárias.
Trata-se de questão pontual e legal. O tempo de trabalho exercido pela paciente,
dentro de unidade prisional, com jornada inferior a seis horas foi completamente
descartado pelo Tribunal de Justiça mineiro.
[...]
Não se desconhece a jurisprudência apontada pelo Relator em AgRg no AREsp n.
904.166/MG e AgRg no REsp n. 1578179/MG. Entretanto, esse entendimento está
contrário à Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, da Suprema Corte, à
Lei de Execução Penal e à Constituição Federal.
[...]
No período em questão a paciente exerceu serviços de faxina e de manutenção (fls.
10-1), funções que permitem horário diferenciado de trabalho a teor do art. 33, parágrafo
único, da LEP.
Praticamente todos os presos de trabalho interno são utilizados para serviço de
conservação e manutenção no estabelecimento penal.
Conforme disposto no art. 1º da LEP, “a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado”.
De acordo com a Defensoria Pública em e-STJ FL 12, a jornada laborativa é
imposição da unidade prisional e não escolha:
[...]
No HC 178.876/RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se
a meta de trabalho estabelecida pelo sistema penitenciário não foi cumprida por culpa
exclusiva do Estado, não pode o apenado ser penalizado pela deficiência estatal.
[...]
Confirma a exclusão?