Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL

FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio

processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em

situações excepcionais.

2. A análise das teses de desclassificação da conduta de roubo para o

crime de ameaça e a absolvição quanto ao delito de corrupção de

menores, segundo a jurisprudência desta Corte, demandaria,
necessariamente, o exame do acervo fático-probatório, o que não se

coaduna com a via estreita do habeas corpus. [...]

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 338.671/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.

NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE DE

LESÃO CORPORAL.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior

Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos

especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a

concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de

poder ou teratologia.

2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito,
pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias,

seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível

em sede de habeas corpus. [...]
4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)

Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, conforme
requerido pela combativa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às e-STJ fls. 78/79, determino
o encaminhamento de cópia da petição inicial ao Tribunal de origem para que, se possível, autue o

expediente como revisão criminal em favor dos pacientes, com abertura de vista à Defensoria Pública

local para que apresente eventuais razões.