Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(17690)

HABEAS CORPUS Nº 453.167 - PR (2018/0132490-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : ELIAS CHAGAS NETO

ADVOGADO : ELIAS CHAGAS NETO - PR077273

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : TELMO DA SILVA AUGUSTO (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
TELMO DA SILVA AUGUSTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná.

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das
condutas descritas no art. 180, caput, e no art. 157, §§ 1º e 2º, II, ambos do Código Penal, porque,
quanto ao primeiro artigo, no dia 29 de setembro de 2017, juntamente com um corréu, conduzia, em
proveito próprio, veículo objeto de roubo. Quanto ao roubo, consta da denúncia que ele teria
adentrado a "residência da vítima Carolina Aparecida Pereira, subtraindo para si, a saber, 02 (dois)
vinhos Santa Carolina, 01 (um) vinho Estante e 01 (uma) tequila, avaliados em R$ 200,00 (duzentos
reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 58/59. Para assegurar a impunidade do crime e a detenção

da coisa, os denunciados empregaram grave ameaça à vítima, afirmando que atirariam na mesma"
(e-STJ fl. 105).

Superadas as demais fases processuais, o paciente foi condenado à pena de 8 (oito)
anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado,
bem assim ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. Irresignado, interpôs apelação.

No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal ante o excesso de

prazo para o julgamento do recurso interposto.

Aduz que "o eminente relator do recurso de apelação demora uma eternidade para
despachos de um parágrafo – e ainda: não há sequer qualquer previsão para o julgamento do recurso
de apelação, que em síntese, discute a desclassificação de roubo para furto e absolvição do crime de

receptação – que em eventual provimento – resultará em regime diverso do fechado e substancial
diminuição de pena" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que "em duas conclusões ao desembargador relator o processo teve um

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2018/0132490-4