Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de
fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de
instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Precedentes.
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação.
3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo
regimental.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC 99.889-AgR/RJ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; sem grifos no
original.)
De igual forma, a matéria relativa ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal
de origem (fls. 18-21), de forma que o tema não pode ser originariamente examinado por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, a espécie sob comento não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia
ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e
ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a fase em que se encontra o processo criminal, bem
como a situação prisional do Paciente, que deverão vir acompanhadas das peças processuais
necessárias ao exame do pedido formulado pelo Impetrante.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?