Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

do CP, na forma do art. 71, do CP. Fixadas penas igualmente para Geraldo Júnior

Gomes Andrade, Gracielle Márcia Rozário e Ana Cláudia Carvalho da Silva no
quantum de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 18
(dezoito) dias-multa sobre 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem
para Felipe Alan de Almeida Andrade em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa sobre 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantidos os regimes fechado e as demais
cominações legais.
"

Nas razões da impetração, sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que a pena-base
de cada um dos crimes foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando-se
desfavorável, de modo equivocado, a culpabilidade dos Acusados, bem como os motivos,

circunstâncias e as consequências dos delitos.

Especificamente em relação ao delito de roubo, alega que ocorreu reformatio in
pejus
, pois o Tribunal de origem inovou ao considerar desfavorável a circunstância judicial da
culpabilidade, que não foi valorada negativamente pelo Juízo de primeiro grau. Tal fato ocorreu em

razão do deslocamento do uso da arma branca da causa de aumento para a pena-base.

Argumenta que o "lucro fácil" não pode ser empregado para exasperar a pena-base
quanto aos motivos do crime, pois é inerente a todos os delitos contra o patrimônio, sob pena de se
incorrer em
bis in idem.

Afirma que as considerações do Magistrado quanto à valoração das consequências do

crime dizem respeito às características próprias do delito.

Assevera, ainda, que o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria deveria ter
ocorrido no patamar mínimo, em razão da necessidade de fundamentação idônea para aplicar
aumento superior a 1/3 (um terço) e da eliminação da majorante da arma branca.

No que tange ao delito de extorsão, registra que, quanto à culpabilidade, o Tribunal
não analisou o grau de reprovabilidade da conduta para exasperar a pena-base, mas, de modo
equivocado, o conceito de culpabilidade como elemento do crime.

Aponta, ainda, as mesmas considerações atinentes ao crime de roubo quanto à

valoração dos motivos e consequências do crime de extorsão.

Pleiteia, em liminar e no mérito, a redução da pena-base de todos os Pacientes e da

fração de acréscimo pela incidência das causas de aumento.

É o relatório.

Decido o pedido urgente.