Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
As circunstâncias se mostram desfavoráveis, como bem decidido pelo d.
Magistrado Sentenciante, 'porquanto o crime foi cometido no início da
madrugada, com maior risco à incolumidade física da vítima'.
As consequências são maculadas, ' porquanto não restituída integralmente a
res furtiva' como vislumbrado pelo douto Juízo Primevo."
Como se observa, a despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base,
constata-se, em juízo perfunctório, a existência de fundamentação válida para justificar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, notadamente pelas circunstâncias da prática delitiva e pela
culpabilidade dos agentes.
Nesse contexto, não se mostra configurado o requisito do periculum in mora, já que a
Defesa não demonstrou a qual efeito prático imediato no cumprimento da pena conduziria a pleiteada
redução da reprimenda, sobretudo considerando a existência, prima facie, de circunstância judicial
desfavorável idônea a justificar a imposição de regime fechado para o início de cumprimento de pena.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte de que, "estabelecida a pena-base
acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do do CP,
admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de
reprimenda imposta ao réu" (HC 433.530/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Encontrando-se os autos devidamente instruídos, dispenso as informações da
Autoridade Coatora.
Observe a Coordenadoria da Sexta Turma as prerrogativas asseguradas à Defensoria
Pública.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Confirma a exclusão?