Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
O Tribunal de Justiça estadual, ao realizar a dosimetria da pena, valorou as
circunstâncias judiciais dos Pacientes, no tocante ao delito de roubo, nos seguintes termos (fls.
555-556):
"[...]
Primeiramente, entendo que a análise da personalidade, entendida como o
caráter do agente, a sua índole, deve se apoiar em estudos de psiquiatria, psicologia
e antropologia que guardem estreita relação com os traços emocionais e
comportamentais que caracterizam o indivíduo na vida cotidiana, sob condições
normais, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do
réu. Impossível aferir-se esse todo complexo no presente feito, por ausência de
elementos técnicos para tanto, donde considero favorável a personalidade para todos
os acusados
Os motivos, de fato, vislumbro negativos, ' ganância por dinheiro fácil, com
repulsa ao meio honesto para obtê-lo', tal como decidido pelo douto Juízo a quo.
As circunstâncias se mostram desfavoráveis, como bem delineado pelo d.
Magistrado Sentenciante, 'porquanto o crime foi cometido no inicio da
madrugada, com maior risco à incolumidade física da vítima'
As consequências são maculadas, ' porquanto não restituída integralmente a
res furtiva', como vislumbrado pelo douto Juízo Primevo.
E, embora eu entenda que a personalidade dos agentes se apresenta
favorável, lado outro, vislumbro maculada a culpabilidade dos autores, que usaram
de uma faca na conduta delitiva, aumentando o temor da vítima e sujeitando-a a
uma condição de maior vulnerabilidade. Ressalto apenas, a inocorrência de bis in
idem na espécie, eis que, na terceira fase dosimétrica, será decotada a majorante do
emprego de arma, consoante explanação acima.
As demais balizas judiciais foram consideradas imaculadas pelo douto Juízo
a quo, desmerecendo qualquer apreciação"
E, quanto ao delito de extorsão, assim fundamentou (fls. 556-557):
"[...]
Primeiramente, vislumbro fundamentação concreta que permita dizer que a
culpabilidade dos acusados foi intensa. Eles excederam na conduta, ao ludibriarem
e extorquirem a vítima em quantia relevante. A culpabilidade dos acusados,
portanto, ultrapassou aquela necessária à própria transgressão do ilícito, havendo
que se considerá-la, de fato, exarcebada.
Todavia, entendo que a análise da personalidade, entendida como o caráter
do agente, a sua índole, deve se apoiar em estudos de psiquiatria, psicologia e
antropologia que guardem estreita relação com os traços emocionais e
comportamentais que caracterizam o indivíduo na vida cotidiana, sob condições
normais, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do
réu. Impossível aferir-se esse todo complexo no presente feito, por ausência de
elementos técnicos para tanto, donde considero favorável a personalidade para todos
os acusados.
Os motivos, de fato, vislumbro negativos, ' ganância por dinheiro fácil, com
repulsa ao meio honesto para obtê-lo', tal como decidido pelo douto Juízo a quo.
Confirma a exclusão?