Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Relatora
(17781)
HABEAS CORPUS Nº 471.156 - RJ (2018/0251557-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALEX SOUZA DA SILVA JUNIOR (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX
SOUZA DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro no julgamento da APC n.º 005XXXX-73.2017.8.19.0001.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5
(cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze)
dias-multa, pela prática do ilícito tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo em acórdão, assim ementado
(fl. 45):
"Apelação. Roubo majorado por concurso de agentes e arma de fogo.
Recurso da defesa pleiteando o afastamento da majorante relativa ao emprego de
arma; a redução do quantum de aumento relativo às majorantes e, por fim, a fixação
do regime prisional semiaberto. Ao contrário do que alega a defesa, a arma de fogo
(TAURUS - pistola, calibre 9mm, num de série TGX13708) foi apreendida e
periciada, sendo atestada a capacidade para produzir tiros. No que toca ao concurso
de agentes, a prova colhida deixou claro que o réu e mais um comparsa atuaram em
união de ações e desígnios, em perfeita combinação de tarefas. Em relação ao
quantum de aumento, o Juízo de piso acertadamente exasperou a pena em 3/8, fração
esta que, sem se limitar a mero ajuste matemático, se acha em consonância com a
gravidade em concreto de um delito praticado em concurso de agentes e com a
utilização de arma de fogo. Por último, quanto ao pedido defensivo de readequação
do regime prisional inicial, a despeito de as circunstâncias judiciais serem favoráveis
e de a pena final ter restado em patamar inferior ao determinado pelo art. 33, § 2°,
alínea 'b' do CP, há de se considerar que o emprego de arma de fogo eleva a
reprovabilidade da conduta e serve para a determinação do regime mais gravoso.
Desprovimento do recurso."
No presente writ, a Impetrante alega, em suma, que (i) o Magistrado sentenciante
Processos na página
2018/0251557-2 • 005XXXX-73.2017.8.19.0001Confirma a exclusão?