Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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reconheceu 2 causas de aumento de pena – emprego de arma de fogo e concurso de pessoas – mas
exacerbou a pena-base no patamar de 3/8 (três oitavos), diante de fundamentação inidônea, pois tais
circunstâncias seriam inerentes ao próprio tipo penal; e (ii) o Paciente, por apresentar condições
favoráveis e ante a quantidade de pena imposta, faz jus ao regime semiaberto.
Requer, em medida liminar, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da
pena; e, no mérito, a confirmação do pedido urgente além da redução da fração de causas de aumento
de pena para 1/3 (um terço) decorrente do reconhecimento de duas majorantes.
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
No caso, verifica-se que o Juízo Sentenciante, ao estabelecer o regime de
cumprimento de pena, adotou fundamentação genérica, a, tão-somente, enumerar circunstâncias
inerentes ao próprio tipo penal (fl. 25):
"A pena privativa de liberdade será cumprida em REGIME FECHADO, ex
vi, §3°, do art. 33, do Código Penal, demonstrando o réu maior periculosidade, uma
vez que praticou o crime de roubo com emprego de arma de fogo."
O Tribunal a quo, seguiu a mesma linha do juízo primevo e fundamentou de forma
inidônea a fixação do regime prisional, verbis (fl. 50):
"Por último, quanto ao pedido defensivo de readequação do regime
prisional inicial, a despeito de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e de a
pena final ter restado em patamar inferior ao determinado pelo art. 33, §2°, alínea
'b' do CP, há de se considerar que o concurso de agentes e o emprego de arma de
fogo são circunstâncias que elevam a reprovabilidade da conduta e que servem para
a determinação do regime inicial de pena apesar de terem que ser consideradas na
terceira fase da dosimetria."
Quando da fixação do regime carcerário inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código
Penal.
No caso dos autos, tratando-se de Réu primário com a pena-base estabelecida no
mínimo legal, tendo a reprimenda sido fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
conclui-se que o regime prisional legalmente adequado é o inicial semiaberto.
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão liminar para estabelecer o regime semiaberto
para o início do cumprimento da reprimenda, à luz do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59,
ambos do Código Penal.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo
Confirma a exclusão?