Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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reconheceu 2 causas de aumento de pena – emprego de arma de fogo e concurso de pessoas – mas
exacerbou a pena-base no patamar de 3/8 (três oitavos), diante de fundamentação inidônea, pois tais
circunstâncias seriam inerentes ao próprio tipo penal; e (ii) o Paciente, por apresentar condições
favoráveis e ante a quantidade de pena imposta, faz jus ao regime semiaberto.

Requer, em medida liminar, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da
pena; e, no mérito, a confirmação do pedido urgente além da redução da fração de causas de aumento

de pena para 1/3 (um terço) decorrente do reconhecimento de duas majorantes.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

No caso, verifica-se que o Juízo Sentenciante, ao estabelecer o regime de
cumprimento de pena, adotou fundamentação genérica, a, tão-somente, enumerar circunstâncias

inerentes ao próprio tipo penal (fl. 25):

"A pena privativa de liberdade será cumprida em REGIME FECHADO, ex
vi
, §3°, do art. 33, do Código Penal, demonstrando o réu maior periculosidade, uma

vez que praticou o crime de roubo com emprego de arma de fogo."

O Tribunal a quo, seguiu a mesma linha do juízo primevo e fundamentou de forma

inidônea a fixação do regime prisional, verbis (fl. 50):

"Por último, quanto ao pedido defensivo de readequação do regime
prisional inicial, a despeito de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e de a
pena final ter restado em patamar inferior ao determinado pelo art. 33, §2°, alínea
'b' do CP, há de se considerar que o
concurso de agentes e o emprego de arma de
fogo
são circunstâncias que elevam a reprovabilidade da conduta e que servem para
a determinação do regime inicial de pena apesar de terem que ser consideradas na
terceira fase da dosimetria.
"

Quando da fixação do regime carcerário inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código

Penal.

No caso dos autos, tratando-se de Réu primário com a pena-base estabelecida no
mínimo legal
, tendo a reprimenda sido fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
conclui-se que o regime prisional legalmente adequado é o inicial semiaberto.

Ante o exposto, DEFIRO a pretensão liminar para estabelecer o regime semiaberto
para o início do cumprimento da reprimenda, à luz do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59,
ambos do Código Penal.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo