Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

que não é o caso, ensejaria pena de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo que em todas as
outras hipóteses, a condenação seria no
regime aberto, inclusive com a substituição da pena de
reclusão por restritivas de direito, consoante art. 44 do Código Penal
." (fl. 13).

Prossegue assinalando que "[...] não é criminoso contumaz, de forma que a conduta
em tese praticada, consubstanciada em utilizar o próprio celular e indicar a conta bancária de sua
titularidade para receber os proventos da conduta delitiva, tem
modus operandi ingênuo e que beira

a infantilidade. Possui, ainda, predicados pessoais, que embora isoladamente não sejam
autorizadores para a concessão da ordem, devem ser sopesados.
" (fl. 14)

Alega, portanto, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo

Penal e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, a substituição da prisão do Paciente por medidas cautelares menos gravosas,

constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
mormente diante do que se consignou na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente

(fls. 53-57; sem grifos no original):

"[...]

As investigações iniciaram a partir de comunicação interna da 2ª Delegacia
de Polícia Regional (instruída com documentos e mídia), noticiando a proposta de
venda de carteira nacional de habilitação e o relatório da Delegacia Regional de

Brusque apontando o suspeito residente em Joinville/SC, o qual se passa por

funcionário oferecendo documentos públicos.

O servidor do departamento de trânsito Américo Aurino Ferreira manteve
contato com o suspeito por meio do aplicativo
WhatsAPP (fls. 11/14) e simulou
interesse em adquirir uma CNH, oportunidade em que o interlocutor- suspeito
confirmou o procedimento para confecção do documento público (tenho contato lá
dentro infelizmente não posso ficar passando tanto informação devido sigilo) e
apresentou a forma de pagamento, ainda se identificou como Edy repassando o seu

endereço residencial (rua Manoel Agostinho de Carvalho, nº 350, bairro João

Costa).

O ramal contatado, 47-997855786, está cadastrado em nome do investigado