Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória" (AgRg no HC n. 377.302/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
23/5/2017).
Sobre o mais, é preciso ressaltar que a Lei de Execução Penal estipula como um
dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação se realiza a partir do cumprimento de seus
deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por
óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de
regência, quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o
livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a
193).
Inserido nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários
efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em
regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros
instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP,
art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP,
art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
A temática já foi enfrentada pela Terceira Seção desta colenda Corte Nacional,
que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave
resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto,
comutação e livramento condicional, consoante estampa a ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS,
ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS.
PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS PROVIDOS PARA
ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE REPRESENTA
MARCO INTERRUPTIVO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado
no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84,
implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação
da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que
seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2.
Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido,
da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa
humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento,
foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo
127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput
do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC
Confirma a exclusão?