Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao
Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta, pela conduta equiparada à prevista
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, medida sócio educativa de liberdade assistida, pelo prazo
mínimo de 6 meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 meses,
durante 4 horas semanais. Diante das notícias de que o adolescente não iniciou a prestação de
serviços à comunidade, o Magistrado de primeiro grau assentou (fl. 90, grifei):
1) O adolescente foi devidamente intimado para início do cumprimento de
suas medidas e assinatura do Termo de Compromisso, conforme mandado de
fls. 25. Contudo, o adolescente (I) não iniciou a Prestação de Serviços à
Comunidade; (II) não aderiu aos ditames da Liberdade Assistida; (II) foi
determinada sua intimação para comparecimento em audiência de
justificação. O mandado foi cumprido no endereço fornecido pelo próprio
adolescente, porém este não estava presente para intimação, mas seu
representante legal foi intimado. Tendo em vista o reiterado
descumprimento da medida socioeducativa imposta, decreto a
internação de B. DE M. DOS S., pelo prazo de 30 dias, como sanção pela
sua indolência no cumprimento da determinação judicial ora executada, nos
termos do inciso III do art. 122 do ECA.
Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos
(fls. 35-36, destaquei):
Isso porque não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão, em se
considerando que a aplicação da medida de internação-sanção está prevista
legalmente para as hipóteses de reiterado e injustificado descumprimento da
medida socioeducativa (art. 122, III do Estatuto da Criança e do
Adolescente). E, no caso em testilha, o agravante deixou de cumprir
devidamente as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade, sem apresentar qualquer justificativa aceitável para sua
conduta, embora lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto, em
audiência, à qual não compareceu (fls.88/89), embora devidamente
intimidado na pessoa de seu representante legal (fl.86).
Por outro lado, a princípio, nos termos do artigo 122, §1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, não há que se falar em ilegalidade da r. decisão
no que se refere à fixação de prazo determinado para o cumprimento da
medida.
Confirma a exclusão?