Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Busca o impetrante, in limine, a suspensão da execução provisória da pena
imposta ao paciente e, no mérito, o restabelecimento de sua absolvição, ante o reconhecimento de
inexigibilidade de conduta diversa.
Indefiro a liminar.
De plano, porque não se mostra possível a esta Corte Superior, sobretudo em
habeas corpus – ação de impugnação autônoma de cognição sumária –, esmiuçar acervo
fático-probatório carreado aos autos de ação penal e examinado, com profundidade, pelas
instâncias ordinárias, soberanas no deslinde da causa, sobretudo para reverter o julgado, como
vindica o impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, há muito tem entendimento pacífico de que
"para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária
uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não
se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." (HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013).
Outrossim, como o provimento liminar tangencia o próprio mérito do mandamus,
deve ser analisado em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os argumentos
embasadores da pretensão de fundo.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, em especial se já transitado em
julgado o acórdão para a defesa.
Com a chegada dos dados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17814)
HABEAS CORPUS Nº 471.475 - RS (2018/0253515-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : VANDERLEI ANTONIO FONTANA
DECISÃO
Confirma a exclusão?