Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Em que pesem as alegações defensivas, o Desembargador relator do habeas corpus
originário assentou que o paciente foi devidamente intimado. Nesse contexto, averiguar a validade
da intimação é tarefa que se confunde com o próprio mérito do mandamus, porquanto dotada de
caráter satisfativo, de modo que a análise da tese defensiva deve ser feita, previamente, pelo órgão
colegiado competente.
Ademais, "Eventual descumprimento da medida imposta poderá culminar na
aplicação de medida de internação. Inexistência de violação ao devido processo legal, tendo em vista
que a sanção decorre de expressa previsão estampada no art. 122, III, do ECA, ao dispor acerca da
possibilidade de internação por descumprimento injustificável da medida anteriormente fixada"
(RHC 73.558/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).
Ainda, relativamente ao prazo determinado para o cumprimento da medida de
internação, a decisão recorrida foi fundamentada no art. 122, § 1º, do ECA, de modo que não se
apresenta teratológica.
Assim, não identifico manifesta ilegalidade no ato coator que permita
inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior,
Ressalto que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado
da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do
Tribunal a quo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17816)
HABEAS CORPUS Nº 471.487 - SC (2018/0253548-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : W G DOS S (INTERNADO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0253548-8Confirma a exclusão?