Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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autoriza, per si, a progressão ao regime menos gravoso. Para que haja a progressão, o que se
exige é o cumprimento de tempo mínimo no regime anterior, critério objetivo, que deverá ser, ainda,

sopesado com a análise comportamental do sentenciado dentro do sistema prisional" (fl. 33,
destaquei).

Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, in verbis:

[...]

1. A execução penal possui como pressuposto a existência de um título
condenatório ou uma sentença absolutória imprópria, tendo como objetivo
"fazer cumprir o comando emergente da sentença" (MARCÃO, Renato.

Curso de execução penal. 13ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 31)
ou decisão criminal, conforme dispõe o art. 1° da Lei de Execução Penal.

2. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se

ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime
inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída
ou não por restritivas de direitos.
Todavia, as condições pessoais do
paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo

juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime,

livramento condicional etc).

3. "A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e
quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no

processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre
desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí

caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do
sentenciado" (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da

Pena na Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.
23).

4. Não prospera, nessa perspectiva, o argumento de que a consideração da
reincidência, apenas na fase de execução penal, revelaria o inaceitável
reformatio in pejus, tendo em vista que não há falar em agravamento da
reprimenda, mas apenas em individualização da pena, que na esfera de

competência do juízo da execução se relaciona com institutos próprios

(progressão de regime, livramento condicional etc).

5. In casu, não se verifica constrangimento ilegal. Asseverado pelo
magistrado, na sentença condenatória, que o ora paciente possui duas
condenações anteriores transitadas em julgado (período depurador não

foi alcançado), as quais foram utilizadas para exasperar a pena na
primeira fase da dosimetria, não há ilegalidade, quanto à consideração

do Juiz da execução, no sentido de ser o paciente reincidente, para fins

de progressão de regime.

6. Ordem denegada (HC n. 378.985/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura
, 6ª T., DJe 24/2/2017, destaquei).

Assim, percebe-se que o Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego