Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17834)

HABEAS CORPUS Nº 471.616 - SP (2018/0254338-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : ANA CAROLINA MENDES DE ABREU

ADVOGADO : ANA CAROLINA MENDES DE ABREU - SP0378964

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE : DANIELA DOS SANTOS SILVA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELA
DOS SANTOS SILVA
contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no

Habeas Corpus n.º 501XXXX-40.2018.4.03.0000.

Consta dos autos que a Paciente e seu companheiro foram presos em flagrante, em
04/08/2018, pela suposta prática do crime do art. 304, c.c o art. 180 do Código Penal. Houve a
decretação da prisão preventiva, com o posterior oferecimento de denúncia.

Narra a Defesa que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem.

Alega, em síntese, que a Paciente teria direito a prisão domiciliar, pois "tem legalmente
três filhos e briga pela guarda de um quarto filho, menores estes que necessitam extremamente de

seus cuidados" (fl. 7).

Argumenta, ainda, que "o fumus commissi delicti também não se faz presente no
presente caso, devendo eventual dúvida acerca de sua configuração em favor da paciente, ainda que
nesta fase, seja para afastar a condição indícios de autoria, seja para infirmar a veemência

necessária para respaldar a medida extrema" (fl. 8) e que não estariam presentes os requisitos para a

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2018/0254338-8 501XXXX-40.2018.4.03.0000