Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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sob minha relatoria, ocorrido em 3/3/2016, a 6ª Turma concluiu pela possibilidade de início
imediato de execução da pena, excepcionadas apenas aquelas hipóteses em que, à vista dos
requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo a
reclamo especial ou extraordinário.
Dessarte, na situação trazida à baila, em que os próprios impetrantes afirmam que a
determinação de execução provisória da pena decorre do esgotamento da via ordinária, há de se
reconhecer ausente ali qualquer teratologia ou ilegalidade.
À vista do exposto, a teor do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17838)
HABEAS CORPUS Nº 471.643 - DF (2018/0254584-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
PACIENTE : WELINTON MANHAES DA CONCEICAO (PRESO)
DESPACHO
Tendo em vista que a petição foi enviada de forma incompleta, constando apenas a
primeira folha do writ, intime-se a Defensoria Pública para que envie o inteiro teor da petição inicial.
Em seguida, conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17839)
Processos na página
2018/0254584-1Confirma a exclusão?