Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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sob minha relatoria, ocorrido em 3/3/2016, a 6ª Turma concluiu pela possibilidade de início
imediato de execução da pena
, excepcionadas apenas aquelas hipóteses em que, à vista dos
requisitos cautelares (
fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo a
reclamo especial ou extraordinário.
Dessarte, na situação trazida à baila, em que os próprios impetrantes afirmam que a
determinação de execução provisória da pena decorre do
esgotamento da via ordinária, há de se
reconhecer ausente ali qualquer teratologia ou ilegalidade
.

À vista do exposto, a teor do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17838)

HABEAS CORPUS Nº 471.643 - DF (2018/0254584-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

PACIENTE : WELINTON MANHAES DA CONCEICAO (PRESO)
DESPACHO

Tendo em vista que a petição foi enviada de forma incompleta, constando apenas a

primeira folha do writ, intime-se a Defensoria Pública para que envie o inteiro teor da petição inicial.

Em seguida, conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17839)

Processos na página

2018/0254584-1