Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Essa posição foi, ainda, ratificada pelo indeferimento das providências
cautelares vindicadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44
, ocorrido no
dia 5/10/2016, ocasião em que aquele Plenário
conferiu, sim, interpretação conforme ao art. 283
do Código de Processo Penal
("Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária
ou prisão preventiva"),
mas novamente para assentar que encontra guarida no texto
constitucional o início da execução da pena após prolação de acórdão condenatório
.

A interpretação foi novamente reafirmada pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o ARE n. 964.246/SP. Na
ocasião, mais uma vez decidiu a Excelsa Corte que
é possível a execução imediata da pena depois
de prolatado acórdão penal condenatório
em segundo grau de jurisdição, devendo a tese firmada
pela Excelsa Corte, consoante disposto nos arts. 1.039,
caput e parágrafo único, e 1.040, I, II e II,
ambos do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito do processo penal a teor do art. 3º do CPP,
ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

Foi exatamente em razão desses julgados que, recentemente, em julgamento
concluído em 4/4/2018, a Excelsa Corte, em sua composição plena,
denegou a ordem vindicada no
HC n. 152.752/PR, por entender que a execução provisória da pena, tal qual determinada pelo
Tribunal ora inquinado coator,
não ofende o princípio da presunção de inocência, pois resulta de
juízo exaustivo e definitivo sobre fatos e provas, que assentaram a culpa do condenado
.

Como restou consignado no acórdão desta Corte Superior objeto de exame naquele
writ, "Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo
simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da
condenação, nos termos da Súmula 267/STJ
" (HC n. 434.766/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
T., DJe 15/3/2018).

Não por outras razões, assente nesta Corte Superior que "a execução provisória
da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não
necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada
"
(
HC n. 354.859/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 2/5/2017).

Nessa quadra, como salientado no mais moderno julgado relevante ao tema,
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a observação apresentada pelo Ministro Edson Fachin em
seu voto de que, "Seria possível dizer que haveria ilegalidade ou abuso de poder num ato
imputado como coator no qual é seguida a jurisprudência majoritariamente dominante no
STF
?"

Conquanto inegavelmente haja decisões prolatadas no âmbito do próprio Supremo
Tribunal Federal a confrontar a interpretação constitucional firmada pelo seu órgão colegiado
máximo, fato é que, até a eventual concretização de novo overruling, esta Corte Superior – e, ao
que se percebe, o Tribunal
a quo também – segue o mesmo caminho da jurisprudência do STF,
que visa a garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados
.

Assim, à guisa de exemplo, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF,