Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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[...] a concessão de liminar para imediata retificação do cálculo até julgamento final

deste writ, ante a excepcionalidade do presente caso, pois presentes o fumus boni iuris e
o
periculum in mora.

[...] a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da decisão
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a decisão recorrida a fim de se
retificar o cálculo de liquidação de penas para que conste como data-base para cálculo de
progressão ao regime aberto a data em que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a
progressão ao regime semiaberto e não a data da decisão que concedeu o benefício.

É o relatório.

O presente writ busca debater como questão central a ilegalidade no cálculo de
liquidação de penas para a concessão do benefício de progressão de regime.

In casu, observo que a tese deduzida neste writ não foi debatida na instância originária,
uma vez que os integrantes da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
a quo não conheceram da
impetração, ao fundamento de que
nos termos do art. 66, inciso III, alínea "f", da Lei 7.210/84,
compete ao Juiz da execução decidir sobre os incidentes da execução, com recurso estabelecido no
art. 197, do mesmo estatuto legal - agravo em execução. Saliente-se que o habeas-corpus não é o
instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, e tampouco remédio para todos os

males, não podendo, assim, fazer às vezes de recurso ordinário (fl. 88), de modo que esta Corte

Superior se acha impossibilitada de examiná-la, sob pena de incorrer em supressão de instância.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem entendido que, nada obstante a existência de
recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a suposta ilegalidade
estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre no presente caso (AgRg

no HC n. 298.290/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/10/2014; e HC n. 294.717/MS,

Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/10/2014).

Sob essa moldura, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício
para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração (HC n.

215XXXX-59.2018.8.26.0000 – fls. 84/89), como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Processos na página

215XXXX-59.2018.8.26.0000