Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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1. Tem-se utilizado, não sem razão, do writ a fim de se garantir a efetividade
do direito fundamental à liberdade e combater todo tipo de coação ou ameaça
oriunda de ilegalidade ou abuso de poder. 2. O meio recursal previsto para
que esta Corte aprecie pedido de eventual concessão de efeito suspensivo a
recurso é a medida cautelar inominada, não podendo tal matéria ser
submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas
corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha
presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato
à liberdade de locomoção.
3. O provimento de recurso de apelação na Corte de origem, incluindo nova
condenação por crime diverso, não caracteriza, em princípio, ilegalidade
patente, a ser reparada pela via do habeas corpus, nem mesmo autoriza a
concessão da liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até
porque a impetração não narra qualquer ilegalidade, mas sim mera
conveniência do impetrante em cumprir a pena em regime mais brando,
imposto pela sentença de primeiro grau, em sede de execução provisória. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.165/RS, Rel. Ministro Marco
Aurelio Bellizze, 5ª T., DJe 29/6/2012)
HABEAS CORPUS. Impetração para dar efeito suspensivo a recurso.
Inadmissibilidade. Inexistência de ameaça ou lesão a direito de ir, vir ou ficar.
Remédio destinado à tutela da liberdade de locomoção. Pedido indeferido in
limine. Precedente. Aplicação do art. 5º, LXVIII, da CF. Agravo prejudicado
por fato superveniente. Habeas corpus não é remédio processual adequado
para obtenção de efeito suspensivo a recurso. (HC n. 95.147 AgR/DF, Rel.
Ministro Cezar Peluso, 2ª T., DJe 7/8/2009)
Outrossim, o cerne do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inicialmente
exarado, por meio de sua composição plena, no julgamento do HC n. 126.292/SP, é o de que "A
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016).
Aliás, à oportunidade, ressaltou o saudoso Ministro Teori Zavascki que:
[...] o último marco interruptivo do prazo prescricional antes do início
do cumprimento da pena é a publicação da sentença ou do acórdão
recorríveis (art. 117, IV, do CP). Isso significa que os apelos extremos,
além de não serem vocacionados à resolução de questões relacionadas a
fatos e provas, não acarretam a interrupção da contagem do prazo
prescricional. Assim, ao invés de constituírem um instrumento de garantia
da presunção de não culpabilidade do apenado, acabam representando um
mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal (destaquei).
Confirma a exclusão?