Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

1. Tem-se utilizado, não sem razão, do writ a fim de se garantir a efetividade
do direito fundamental à liberdade e combater todo tipo de coação ou ameaça
oriunda de ilegalidade ou abuso de poder. 2. O meio recursal previsto para

que esta Corte aprecie pedido de eventual concessão de efeito suspensivo a
recurso é a medida cautelar inominada, não podendo tal matéria ser
submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas
corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha

presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato
à liberdade de locomoção.

3. O provimento de recurso de apelação na Corte de origem, incluindo nova
condenação por crime diverso, não caracteriza, em princípio, ilegalidade
patente, a ser reparada pela via do habeas corpus, nem mesmo autoriza a
concessão da liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até

porque a impetração não narra qualquer ilegalidade, mas sim mera
conveniência do impetrante em cumprir a pena em regime mais brando,
imposto pela sentença de primeiro grau, em sede de execução provisória. 4.

Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.165/RS, Rel. Ministro Marco

Aurelio Bellizze, 5ª T., DJe 29/6/2012)

HABEAS CORPUS. Impetração para dar efeito suspensivo a recurso.

Inadmissibilidade. Inexistência de ameaça ou lesão a direito de ir, vir ou ficar.

Remédio destinado à tutela da liberdade de locomoção. Pedido indeferido in
limine. Precedente. Aplicação do art. 5º, LXVIII, da CF. Agravo prejudicado

por fato superveniente. Habeas corpus não é remédio processual adequado
para obtenção de efeito suspensivo a recurso. (HC n. 95.147 AgR/DF, Rel.

Ministro Cezar Peluso, 2ª T., DJe 7/8/2009)

Outrossim, o cerne do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inicialmente
exarado, por meio de
sua composição plena, no julgamento do HC n. 126.292/SP, é o de que "A
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal
" (HC n.
126.292/SP
, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016).

Aliás, à oportunidade, ressaltou o saudoso Ministro Teori Zavascki que:

[...] o último marco interruptivo do prazo prescricional antes do início
do cumprimento da pena é a publicação da sentença ou do acórdão
recorríveis
(art. 117, IV, do CP). Isso significa que os apelos extremos,
além de não serem vocacionados à resolução de questões relacionadas a
fatos e provas, não acarretam a interrupção da contagem do prazo
prescricional
. Assim, ao invés de constituírem um instrumento de garantia

da presunção de não culpabilidade do apenado, acabam representando um

mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal (destaquei).