Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ROBERTO ROCHA BARROS E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO ROCHA BARROS - SP054301
JEAN GIOVANI DE OLIVEIRA MANOEL - SP416758
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DJALMA ANTUNES LIMA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 218XXXX-46.2018.8.26.0000, que manteve a prisão
preventiva de Djalma Antunes Lima, no qual requer a expedição de alvará de soltura sob a
alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea a
amparar a custódia cautelar.
Narram os autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto
no art. 288, caput, art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, c/c art. 70, caput, e art. 340, todos do
Código Penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o
que não ocorre no presente caso, no qual, aparentemente, há motivação idônea para a manutenção do
decreto prisional, pois, destacou a Sétima Câmara de Direito Criminal que o agrupamento de pessoas
para a prática criminosa, demonstra que o paciente, ao menos em tese, integra associação criminosa,
especializada na prática de furto de caminhões de empresas de distribuição de gás liquefeito de
petróleo, cujos botijões subtraídos foram avaliados em R$ 84.326.00 (fl. 25).
E já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia
da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
(HC n. 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Ademais, a alegação de excesso de prazo para formação da culpa sequer foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem.
Processos na página
2018/0254737-9 • 218XXXX-46.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?