Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cumpre lembrar que, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246/SP, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que "a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII
da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
17/5/2016).

A matéria foi objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas Ações
Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44
, ocasião em que o Plenário, ao indeferir a tutela cautelar,
conferiu interpretação conforme ao art. 283 do Código de Processo Penal ("Ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva") para assentar que
encontra guarida no texto constitucional o início da execução da pena após prolação de
acórdão condenatório
.

Tal entendimento foi reafirmado no julgamento, em 10/11/2016, do ARE n.
964.246/SP, examinado sob a sistemática da repercussão geral
, instituto inserido no contexto da
objetivação do controle difuso de constitucionalidade, dado que a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, consoante disposto nos arts. 1.039,
caput e parágrafo único, e 1.040,
I, II e II, ambos do Código de Processo Civil,
de maneira a conferir eficácia erga omnes e
vinculante à decisão do Supremo Tribunal Federal proferia em recurso extraordinário
.

Na espécie sub examine, verifico que o Tribunal de Justiça julgou o recurso de
apelação
por unanimidade, o que evidencia que não há mais possibilidade de interposição de
recurso vocacionado à imersão no acervo fático-probatório, de maneira que,
encerrada a análise de
fatos e de provas pelas instâncias ordinárias
, deve ser determinada a expedição de mandado de
prisão para o início de cumprimento da pena, notadamente porque
já passado o prazo, não foi
comprovada a oposição dos embargos declaratórios
.

Assim, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e,
por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra
alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no
exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (
lato sensu).

Portanto, para que seja autorizado o início da execução da pena, não mais se cogita
de aguardar, no órgão jurisdicional ad quem, o julgamento do recurso especial ou extraordinário, e
muito menos dos recursos a eles acessórios.

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ