Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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III - No tocante ao suposto direito à progressão de regime, o tema não foi
apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 43.775/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/3/2015)
Mutatis Mutandis: HC n. 360.200/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 6/9/2016 e EDcl no HC n. 252.814/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 21/3/2016.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17844)
HABEAS CORPUS Nº 471.696 - PR (2018/0255037-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : ORLANDO RIBEIRO JUNIOR (PRESO)
DECISÃO
ORLANDO RIBEIRO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal diante do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
003XXXX-85.2018.8.16.0000.
O impetrante pleiteia a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente –
denunciado pelo crime do art. 296, § 1º, II, do Código Penal –, ao argumento de que, além da
ausência de fundamento concreto, a medida não "necessária, adequada ou proporcional" (fl. 6) e que
não há contemporaneidade.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto de prisão preventiva.
Decido.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, anoto que, a legalidade
do decreto de prisão preventiva já foi por mim avaliada por ocasião do julgamento do HC n.
Processos na página
2018/0255037-9 • 003XXXX-85.2018.8.16.0000Confirma a exclusão?