Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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III - No tocante ao suposto direito à progressão de regime, o tema não foi

apreciado pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza sua análise por esta

Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente).

Recurso ordinário desprovido.

(RHC n. 43.775/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/3/2015)
Mutatis Mutandis: HC n. 360.200/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca
, 5ª T., DJe 6/9/2016 e EDcl no HC n. 252.814/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 21/3/2016.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente

este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17844)

HABEAS CORPUS Nº 471.696 - PR (2018/0255037-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BUSTO DE SOUZA - PR017662

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : ORLANDO RIBEIRO JUNIOR (PRESO)
DECISÃO

ORLANDO RIBEIRO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal diante do

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
003XXXX-85.2018.8.16.0000.

O impetrante pleiteia a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente –
denunciado pelo crime do art. 296, § 1º, II, do Código Penal –, ao argumento de que, além da
ausência de fundamento concreto, a medida não "necessária, adequada ou proporcional" (fl. 6) e que

não há contemporaneidade.

Requer, liminarmente, a suspensão do decreto de prisão preventiva.

Decido.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, anoto que, a legalidade
do decreto de prisão preventiva já foi por mim avaliada por ocasião do julgamento do
HC n.

Processos na página

2018/0255037-9 003XXXX-85.2018.8.16.0000