Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese
recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se
aplicariam ao casu, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda

Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.

[...]

(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 8/3/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos não merece

conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.

2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada.

3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da
Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então
comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação
ao caso dos autos. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/10/2014)
No caso, as razões do agravo não demonstraram nenhuma das duas condições aptas a
infirmar o decisum, ou seja, não evidenciaram que a orientação jurisprudencial desta Corte é diversa
daquela extraída do precedente indicado no decisão agravada, nem que a situação retratada nos autos

possui uma peculiaridade que a distingue do precedente invocado.

Logo, o agravo é inadmissível.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo

único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.