Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

O referido recurso especial foi fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal e

dirigiu-se contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.

006XXXX-16.2014.8.19.0001, assim ementado (fls. 425/426):

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. ART. 157, § 2º, I E II, E
ART. 329, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS, POIS A VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, TENDO
PRESTADO DECLARAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM SEDE POLICIAL, COM
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A MAJORANTE DO CONCURSO DE
PESSOAS E A CONTINUIDADE DELITIVA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA APLICADA E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

Réu que, juntamente com um comparsa, subtraiu os pertences da vítima, logo depois
que a mesmo efetuou um saque em caixa eletrônico, fugindo em uma motocicleta. Em
seguida, ao ser perseguido por policiais militares que receberam a notícia do roubo,
efetuou disparos de arma de fogo e arremessou o capacete contra a viatura, conseguindo
se evadir depois de fazer uma manobra com a motocicleta, fazendo com que a viatura
tombasse em um charco.

Materialidade e autoria dos crimes de roubo e resistência devidamente demonstradas
pelas provas carreadas aos autos.

A ausência de reconhecimento judicial não implica em dúvida quanto à autoria do
crime de roubo. Reconhecimento que é meio de prova, valorado em conjunto com as

demais provas.

Precedentes deste Tribunal de Justiça. Pleito absolutório improvido.

Afastamento da majorante do concurso de pessoas.

Descabimento. Declarações do policial militar em Juízo, afirmando que a vítima

relatou ter sido abordada por dois elementos no momento do roubo.

Desclassificação para furto tentado. Impossibilidade.

Conjunto probatório dos autos demonstrando que o apelante estava armado, abordou a
vítima apontando a arma e pegou seus pertences. Os bens subtraídos não foram
recuperados, o que impede o reconhecimento da tentativa.

Dosimetria. Continuidade delitiva. Pedido que não se conhece.

Pleito absolutamente estranho conteúdo dos autos, uma vez que o apelante foi
condenado pela prática de um único crime de roubo em concurso material com o crime
de resistência.

Regime de cumprimento de pena. Gravidade concreta dos delitos, sendo o roubo
praticado em conjunto com outro indivíduo, com o uso de arma de fogo e,
posteriormente, com disparos contra policiais no cumprimento de dever, que recomenda a

manutenção do regime fechado.

Desprovimento do recurso. Unânime.

Nas razões, suscitou o agravante violação dos arts. 155 e 156, caput, e 386, inciso V,

Processos na página

006XXXX-16.2014.8.19.0001