Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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privativa de liberdade, nos termos do artigo 112, da Lei n.º 7.210/1984 (LEP), bem como
o que restou decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas
corpus n.º 118.533/MS, a saber:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA
LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO:
INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM
CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido
no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito
cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos
gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com
o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de
vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se
estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4.
Ordem concedida”. (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-
09-2016 PUBLIC 19-09-2016)
Outrossim, impõe-se que conste expressamente o regime inicial semiaberto,
sem deslembrar que os agravantes estão presos cautelarmente desde 14/05/2016
e pela regra de detração penal, a que alude o artigo 42, do Código Penal, c.c. o
artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, fazem jus ao regime aberto,
mediante prisão albergue domiciliar.
[...]
É o relatório.
Primeiro, cumpre destacar que o comando do dispositivo da decisão proferida no HC
n. 153.212 (STF) é dirigido diretamente ao Juízo de piso, razão pela qual não cabe a esta Corte
adotar nenhuma providência em cumprimento ao que foi decidido.
Tampouco tal decisum prejudicou a análise do recurso pendente de julgamento
nesta Corte (AgRg no AREsp n. 1.334.608/SP, pautado para a sessão do dia 2/10/2018), pois,
do que se colhe do andamento processual do habeas corpus impetrado no STF, a decisão que
concedeu a ordem foi objeto de agravo regimental, ou seja, ainda não transitou em julgado,
sendo passível de reforma ou mesmo reconsideração, sendo certo que caso tais cenários ocorram
futuramente, eventual conclusão no sentido da prejudicialidade poderia acarretar prejuízo aos
agravantes.
De todo modo, em respeito ao que foi deliberado pela Suprema Corte e a fim de instruir o
Confirma a exclusão?