Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADO : RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
A defesa de S G de C e A L S de O interpôs agravo regimental contra decisão
monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.038):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 924,4KG DE
MACONHA (694 TIJOLOS). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 155 E 386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 44, DA LEI N. 11.343/2006,
ALÉM DOS ARTS. 33, 44, 59 E 68, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE
NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DA
PENA, NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA E NA FIXAÇÃO DO
REGIME MAIS GRAVOSO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP.
FALTA DE INTERESSE. DETRAÇÃO QUE, AINDA QUE EFETIVA, NÃO
RESULTARIA NO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
O julgamento foi pautado para o dia 2/10/2018.
Sucede que, petição subsequente, a defesa noticiou a concessão de ordem de habeas
corpus no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HC n. 153.212/SP), em decisão monocrática
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena imposta aos pacientes, ora agravantes, além de determinar a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encarregando o Juízo sentenciante da fixação da fração que entender
adequada, de forma fundamentada (fls. 1.084/1.112).
Com base nessa informação, requer o seguinte (fl. 1.086):
[...]
Diante do exposto, informa que as instâncias ordinárias já foram cientificadas da
decisão, ao passo que o juízo sentenciante deverá proceder a retificação da sentença
condenatória para que seja aplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º
11.343/2006, consoante determina a decisão exarada junto ao Supremo Tribunal Federal,
sem desconsiderar que com a obrigatória aplicação do redutor legal, à luz da decisão
exarada em favor dos agravantes, os mesmos estão inseridos no tráfico privilegiado e não
hediondo, ao passo que para progressão de regime prisional deve ser considerada, para
fins de lapso temporal, a regra que prevê o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena
Processos na página
2018/0185747-0Confirma a exclusão?