Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões
recursais.
Busca a defesa a absolvição do ora agravante do delito do furto, por atipicidade da
conduta, com aplicação do princípio da insignificância.
Sobre o ponto, entendeu o acórdão recorrido (fls. 197/199 - grifo nosso):
[...] Na hipótese dos autos, embora se trate de crime pequeno impacto financeiro
sobre a vítima, já que sequer chegou a ser subtraída a res furtivae, deve-se lembrar que o
réu é pessoa reiterada na prática delitiva, como bem assinalado no acórdão
fustigado, fator que impossibilita o reconhecimento da insignificância da conduta.
Com efeito, perlustrando o sistema interno de pesquisa desta Corte (Prima),
verifico que o increpado ostenta pelo menos duas condenações definitivas, quais
sejam:
- Processo n. 321-85.2011.811.0028 (cód. 65143), da Vara Única da Comarca de
Poconé/MT, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código
Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto;
- Processo n. 1237-85.2012.811.0028 (cód. 79295), da Vara Única da Comarca de
Poconé/MT, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal,
aplicada a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Portanto, restando evidenciado tratar-se de pessoa que se utiliza da prática delitiva
como verdadeiro meio de vida, resta flagrantemente descabida a incidência do
princípio da bagatela.
Além disso, não se pode ignorar o fato de que o ilícito em questão foi perpetrado
durante o período noturno, na companhia de adolescente, ocasião em que os
agentes tentaram ingressar no estabelecimento comercial que estava trancado, o
que evidencia o maior desvalor da conduta e alta periculosidade social da ação.
Se por um lado o direito penal deve se preocupar somente com os ilícitos mais
importantes, em que existe lesão expressiva ao bem jurídico e à coletividade, não se pode
ter como irrelevante a conduta do agente que pratica ilícitos com contumácia,
utilizando-os como meio de subsistência.
Por fim, importante consignar que a aplicação do princípio da insignificância lastreado
unicamente no impacto financeiro da ação culminaria na hipótese absurda de se tornarem
atípicos todos os furtos tentados, como o presente, em que o agente, embora tenha
iniciado a atividade criminosa, não consegue efetivamente subtrair os objetos almejados.
Desta feita, tenho que o comportamento apurado nos autos não se amolda aos
requisitos elencados pelo Pretório Excelso para o reconhecimento do princípio da
bagatela, razão pela qual entendo ser inviável a conclusão pela atipicidade material da
conduta, de modo que mantenho o entendimento predominante no acórdão embargado,
inclusive no que tange à condenação pelo delito de corrupção de menores, haja vista que
Confirma a exclusão?