Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Seguiu-se o oferecimento de embargos infringentes, os quais foram rejeitados em acórdão assim

ementado (fl. 192):

EMBARGOS INFRINGENTES — FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES — PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA — TESE AFASTADA — NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO —
ACUSADO REITERADO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PATRIMONIAIS —
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A PERICULOSIDADE SOCIAL DA
AÇÃO, A OFENSIVIDADE DA CONDUTA E A REPROVABILIDADE DO

COMPORTAMENTO — EMBARGOS DESPROVIDOS.

A incidência do princípio da bagatela somente se revela possível quando a conduta
perpetrada preencher os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do
agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Conquanto se trate de delito que não acarretou grandes prejuízos pecuniários ao
ofendido, o fato de o agente utilizar deste tipo de ação como verdadeiro meio de vida,
possuindo, inclusive, condenação definitiva por outros crimes patrimoniais, revela o
maior desvalor de sua conduta e a reprovabilidade acentuada do seu comportamento,
mormente quando o ilícito é perpetrado em conjunto com menor e no período noturno.

Nas razões do especial, apontou a Defensoria Pública ofensa ao art. 386, III, do Código
de Processo Penal. Sustentou, em suma, a atipicidade material da conduta, uma vez que não houve
lesão relevante ao patrimônio da vítima, muito menos dano patrimonial (fl. 216). Requereu a
absolvição do recorrente em relação ao delito de furto qualificado (fl. 217).

Apresentadas contrarrazões (fls. 223/230), o recurso foi inadmitido na origem, por

incidência da Súmula 7/STJ (fls. 235/236).

Contra essa decisão a Defensoria interpõe agravo (fls. 240/250). Instado a se manifestar,
o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, mediante os seguintes

fundamentos (fl. 351):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FURTO. REITERAÇÃO

CRIMINOSA.

1. Se não estiverem presentes os elementos necessários à aplicação do princípio da
insignificância, inviável afastar a tipicidade material da conduta narrada na peça
acusatória.

2. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a reiteração da conduta
criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, porque a reprovabilidade
do comportamento seria agravada de modo significativo e estaria demonstrada a

periculosidade do agente.