Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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questão do suposto abuso foi quando a vida dela virou um inferno, daí que tudo
aconteceu, e a situação de conflito acabou evoluindo para o acolhimento, né? Que é os
relatos, até tem avaliação social e coisa assim, relatos que gerou o acolhimento".
Indagada pelo defensor do acusado acerca de característica de manipular a situação, por
parte de L.C.S., a profissional afirmou que "todo adolescente tem, eles escutam o que eles
querem e fazem de acordo com que a vontade deles prevaleça, né? Isso é... Mas isso não
nega o fato do abuso... Ela não nega, e as outras questões, de uma maneira ou outra, se
desmentiam, acusações até que ela acusou a vó de que a vó poderia ta aliciando, ela
desmentiu, e isso ela não desmente...". Finalmente, ponderou que, como a menina sabe
que o réu está afastado, ela cogita retornar à casa da avó, ressaltando que o grande
conflito ocorreu porque a avó não acreditou nela.

No mesmo sentido foi o relato da psicóloga do abrigo, Roselaine, que confirmou,
em juízo (fls. 550/551), que a menor "trouxe em atendimento com muita angústia"
e, mesmo confrontada, não negou as acusações, em nenhum momento, de modo
que, pelo contexto em que trabalhava os fatos com a menina, julgou que ela estaria
dizendo a verdade.

Não foi diferente o depoimento de Vânia, responsável pela Casa de Passagem
Municipal, que acolheu a menor. Tal testemunha, já aposentada, há dois anos, não
mais acompanhava a criança - ao contrário da assistente social Fabiana e da
psicóloga Roselaine. Mesmo assim, em juízo (fls. 551v/554), confirmou que não teve
problemas de comportamento com a menina, apenas ressaltou que, ao levá-la para
submeter-se ao exame de corpo de delito, a menina disse que mentiu e que "ela
falou pro médico que ela tinha mentido, que tudo era mentira o que ela tinha
inventado, mas ela não entrou em detalhes comigo, sabe? Só que tinha mentido".

Em realidade, os depoimentos acima mencionados são os de relevo à apuração
do fato delitivo, porque oriundos de profissionais que acompanharam a criança no
seio familiar (e depois no abrigo) após a revelação dos abusos, revelação esta que só
ocorreu de forma traumática e depois de várias sequelas emocionais, na criança, já
bastante evidentes. Outras testemunhas foram ouvidas, a maioria abonatória sobre
a conduta do acusado, sendo que nada puderam esclarecer acerca dos fatos. Tais
testemunhos amealhados não são considerados com a mesma força, pois ninguém
viu os fatos ou acompanhou a trajetória da menina, apenas se posicionando
moralmente em favor da pessoa do acusado, socialmente conhecido na região.
Mesmo assim, um adulto, que deve responder por seus atos.

Neste mesmo sentido, o contexto probatório permite a conclusão de que,
enquanto a avó estava ocupada com outras demandas familiares - não se sabe ao
certo -, a neta era seviciada, subjugada ao adulto, a obedecer a seus comandos
libidinosos, tendo grande valor probante suas declarações, já que dotadas de
coerência e linearidade de raciocínio, razão pela qual inexiste motivo para se
cogitar que o réu tenha sido incriminado indevidamente.

Vale ressaltar que, na espécie, a palavra do ofendido assume relevante valor
probatório, tratando-se de elemento fixador da autoria. O comportamento da
ofendida não dá sinais de que inventaria denúncia sobre fatos tão graves, apenas
para sair de casa, por ciúmes de um irmão ou outros motivos de pouca monta. O
réu era a única referência masculina que a jovem tinha, poderia ser um mediador
nos atritos entre ela e a avó, era um provedor seguro de renda e segurança. Não
haveria qualquer motivo para a menina inventar tais fatos e atribuí-los