Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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gratuitamente ao acusado.

Efetivamente, em casos como o presente, às declarações da vítima, se dotadas de
coerência e de higidez quanto ao convencimento, é atribuído grande valor probante,
sobretudo por não contarem, via de regra, com a presença de testemunhas oculares.

[...]

É certo, pois, que a fundamentação lançada no aresto guarda harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, sendo inviável rever a conclusão da Corte a quo, calcada no exame da

prova, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito, destaco:

[...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a
embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolviçã
o, bem como analisar a
adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto
é vedado, na via eleita, o
reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte
. [...]

(AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/5/2015)

Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Quanto ao pedido do Ministério Público Federal, no sentido de dar início imediato à
execução provisória da pena privativa de liberdade, entendo que, diante do indeferimento do pedido
liminar nas ADCs 43 e 44 (Plenário do STF, julgamento em 5/10/2016) e do julgamento do ARE n.

964.246, com repercussão geral reconhecida, consolidou-se a orientação de que é adequada a
execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, razão pela qual, ressalvado o
meu entendimento pessoal sobre o tema, defiro o pedido formulado, determinando que a
Coordenadoria da Sexta Turma proceda à extração de cópia integral dos autos a ser encaminhada ao

Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17870)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.407 - SP (2018/0196600-0)