Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS
PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS
EXISTENTES NOS AUTOS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. PENA
REDIMENSIONADA.

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leandro Silva de Carvalho contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu

o recurso especial por ele apresentado, em que impugnava acórdão proferido na Apelação Criminal

n. 20151010022194APR.

Consta dos autos que o agravante, denunciado pela suposta prática do delito de ameaça e
da contravenção de vias de fato contra sua companheira, em contexto de violência doméstica, foi,
após regular instrução processual, condenado à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime
inicial aberto, como incurso no art. 147 do Código Penal, e à pena de 25 dias de prisão simples, pelo

delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pena privativa de liberdade substituída por
uma restritiva de direito (fls. 223/237).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça distrital negou

provimento em acórdão assim ementado (fls. 305/306):

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE
FATO CONTRA A MULHER. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E
ORAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRESENÇA DE FILHO INFANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO.

1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, termos de requerimento de
medidas protetivas e representação, ocorrência policial e relatório policial) e oral
produzida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido de que os fatos ocorreram
como em denúncia narrado, revelando a materialidade e a autoria do crime, razão por que
correta a condenação nas penas previstas no art. 147, caput do Código Penal e art. 21 do
Decreto -Lei 3.688/41, combinados com art. 5°, incisos I e III da Lei 11.340/2006.

2. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, na maioria das vezes, não
há testemunhas. No entanto, tal fato não conduz, por si só, a conclusão negativa quanto à
ocorrência do fato, uma vez que o próprio comportamento da vítima post factum,
procurando por proteção junto à autoridade policial e ao Poder Judiciário, delineia e

evidencia a prática delitiva.