Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. O cometimento de crimes com violência doméstica não acarretam, necessariamente,
rompimento dos laços afetivos, seja em razão de eventual mudança de comportamento do
agente agressor após a comunicação dos fatos às autoridades competentes; seja em razão
da existência de laços patrimoniais ou de prole; ou mesmo quando existentes os "ciclos
de violência" na vida conjugal, dentro dos quais se alternam períodos conflituosos e
períodos de harmonia.

4. "O fato de os delitos terem sido praticados na presença do filho do réu e da vítima,
de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento do infante, demonstra a
maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pelas
circunstâncias do crime" (Acórdão n.982216, 20141310031858APR, Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento:
17/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 68-81).

5. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343/352).

Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou vulneração ao art. 59 do Código
Penal. Sustentou, em suma, a ausência de fundamentação válida para a majoração da pena-base no
patamar de 1/3 (fl. 362). Requereu, assim, a redução do quantum de majoração para 1/6 (fl. 364).

Apresentadas contrarrazões (fls. 369/373), o recurso especial não foi admitido por

incidência da Súmula 7/STJ (fls. 375/377).

Contra essa decisão a Defensoria interpõe agravo (fls. 380/383). Instado a se manifestar,
o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte

ementa (fl. 327):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO

CONHECIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões

recursais.

Insurge-se a defesa contra o quantum de majoração das penas-base, na fração de 1/3, ao
argumento de inexistência de motivação idônea.
De início, é imperioso ressaltar que, nos termos da orientação firmada nesta Corte,