Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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criança ter chorado de maneira copiosa ao presenciar as agressões, evidenciam certo
abalo ao seu estado emocional e coloca em risco o desenvolvimento da criança, que
passa a crescer em ambiente hostil e desrespeitoso, fatores que, por si só, justificam a
exasperação. Nesse sentido:
[...]
Assim, nada a se reformar.
[...]
No julgamento do recurso integrativo, acrescentou o Colegiado (fls. 350/352):
[...] De se ver que o acórdão embargado adentrou na análise das três fases da
dosimetria para cada um dos crimes, tendo concluído que as penas definitivamente
fixadas em 1 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção para a ameaça e 25 (vinte e cinco)
dias de prisão para as vias de fato não mereceriam reparo.
Especificamente quanto à primeira fase da dosimetria, pontuou-se que, em razão do
acerto da sentença na fixação das penas-base para cada um dos crimes, nada haveria a se
reformar. Por tal razão, é consectário lógico o raciocínio no sentido de que se esta
instância revisora, após a detida análise recursal, concluiu pelo acuro da r. sentença, é
porque igualmente concordou com os patamares de penas definidos pelo juízo a quo.
A par disso, cediço que a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático
para quantificar a exasperação da pena-base. Ao contrário, ao Magistrado, atrelado que
está às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente, é
conferida a discricionariedade necessária à fixação de pena justa, razoável e proporcional
ao sentenciado, concretizando suas funções retributiva, preventiva e ressocializadora.
É dizer, o Órgão Julgador será regrado tão somente pelos parâmetros legais fixados
abstratamente para a delimitação da pena, pelos princípios constitucionais da
individualização, da proporcionalidade, do dever de fundamentação de suas decisões e
sua consciência.
Não se desconhece os entendimentos que possibilitam a utilização de critérios
objetivos matemáticos para a definição da exasperação da pena-base pela análise negativa
de cada circunstância judicial.
De serem mencionados o critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a
diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada pelo divisor
8 (oito) para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das
circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado; e o critério da
exasperação da pena-base à fração de 1/6 (um sexto) por cada análise negativa das
circunstâncias previstas no 59, CPB.
Dito isso, o crime tipificado no art. 147 do Código Penal comina abstratamente a pena
de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa. Pela aplicação do critério
objetivo/subjetivo, a exasperação da pena-base ocorreria na ordem de 18 (dezoito) dias
por cada circunstância judicial desfavorável ao acusado.
Já pelo critério da fração de 1/6, a exasperação corresponderia ao acréscimo de 5
(cinco) dias sobre a pena-base.
Quanto à contravenção das vias de fato, o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 comina
pena abstrata de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.
Considerados os referidos critérios, a exasperação da pena-base pela análise negativa das
circunstâncias do crime poderia se dar nos patamares de 9 (nove) dias - critério
Confirma a exclusão?