Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda,
em flagrante afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal, admite-se que esta Corte reexamine o
decisum na via do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.172.972/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 22/8/2012).
Na concreta situação dos autos, foi assim fundamentada a sentença condenatória (fls.
232/234):
[...] Analisando as circunstâncias judiciais, ao exame da culpabilidade, verifico que as
condutas não merecem alto grau de reprovação, na medida em que não ultrapassaram os
atos próprios necessários à consecução dos tipos.
A folha de antecedentes penais do acusado não registra condenação anterior, não
havendo circunstâncias que justifiquem a valoração negativa em desfavor do réu neste
tocante.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos para a
sua valoração desfavorável.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes aos tipos.
Quanto às circunstâncias das infrações, verifica-se que as condutas foram praticadas
pelo réu na frente da filha do casal, que na época contava com apenas quatro anos de
idade. Durante a audiência de instrução, a vítima relatou que a criança chorava bastante,
o que demonstra o abalo emocional causado à infante (Precedentes jurisprudenciais desta
Corte: [...] Já o contexto de violência doméstica será valorado como agravante na
próxima fase da dosimetria.
Em relação às conseqüências das condutas do acusado, nada foi apurado. Não existem
provas nos autos de que vítima tenha contribuído para a prática das infrações.
Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de
detenção para o crime de ameaça e em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para a
infração de vias de fato.
[...]
O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, corroborou os fundamentos da sentença,
nos seguintes termos (fls. 318/320 – grifo nosso):
[...] II. Da dosimetria
No que tange à pena, requer a Defesa a redução da pena-base ao mínimo legal,
aduzindo que o fato de a filha do casal ter chorado quando dos fatos não levaria à
conclusão pela ocorrência de abalo emocional na criança.
Na primeira fase, pena-base valorada pouco acima do mínimo legal para cada espécie
delitiva, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção para a ameaça e 25 (vinte e cinco)
dias de prisão simples para as vias de fato, em razão da análise negativa das
circunstâncias do crime.
A tenra idade da filha do casal à época - 4 (quatro) anos de idade -, aliada ao fato de a
Confirma a exclusão?