Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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objetivo/subjetivo, ou 2 (dois) dias - critério da fração de 1/6.

Contudo, não adoto tais critérios como regras gerais aplicáveis a qualquer caso
indistintamente, embora admita que constituam norte para o julgador balizar o exercício

da discricionariedade que lhe é outorgada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade.

No caso vertente, as penas-base para cada um dos crimes aos quais condenado o
embargante-apelante foram definidas em 18 (dezoito) dias acima do mínimo legal
previsto para a ameaça e 10 (dez) dias acima do mínimo legal previsto para as vias de
fato, o que evidencia a adoção do critério objetivo/subjetivo (1/8 para cada circunstância
valorada negativamente) pelo juízo a quo. Tal argumento se mostra razoável e
proporcional, cumprindo a função retributiva e preventiva da pena.

Assim, muito embora não tenha o acórdão embargado definido especificamente fração
de aumento por cada circunstância judicial valorada negativamente, o certo é que não se
afastou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que reger a aplicação da

pena, razão por que não há omissão a ser sanada.

[...]
Consoante se observa das transcrições realizadas, a fixação da pena-base acima do
mínimo legal foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos desfavoráveis
existentes nos autos, não havendo deficiência do Juízo singular quanto à análise das circunstâncias do

crime – delitos cometidos na presença do filho do réu e da vítima, de tenra idade, colocando em risco

o adequado desenvolvimento do infante.

No entanto, embora escorreita a fixação da básica acima do mínimo legal, o aumento
procedido – em 18 dias acima do mínimo legal, para o delito de ameaça, e em 10 dias acima do
mínimo, para a contravenção de vias de fato – mostra-se excessivo e desproporcional, haja vista que a

pena em abstrato dos referidos delitos varia, respectivamente, entre 1 a 6 meses e 15 dias a 3 meses,
considerando a existência de apenas uma circunstância negativamente valorada.

Nesse sentido: AgRg no HC n. 321.810/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 30/8/2018; HC n. 392.279/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/6/2017;
AgRg no REsp n. 1.651.521/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2017 e REsp n.

1.582.632/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/5/2017.

Assim, diante da ausência de proporcionalidade para exasperar as reprimendas e não
restando outras circunstâncias judiciais negativas, deve a pena-base do delito de ameaça ser reduzida
para 1 mês e 5 dias de detenção, e para 17 dias de prisão simples, para a contravenção de vias de

fato, mantendo-se os demais termos da condenação.