Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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sua recondução ao cargo de vereador em Londrina. Para tanto, teria apontado vício de procedimento
no processo de cassação de seu mandato, por ter sido fundamentado em dispositivos declarados

inconstitucionais pelo TJPR na ADI n. 1148050-7.

Confira-se trecho da decisão da Desembargadora Astrid Carvalho Ruthes (fl. 24):

[...] no caso em tela se faz prudente reconsiderar o efeito suspensivo
indeferido, e determinar a SUSPENSÃO da decisão agravada (mov. 73.1 - 1º

Grau), possibilitando assim que o agravante não tenha mais contra si, em caráter
provisório, a decretação da perda de seu mandato, até o julgamento de mérito do
presente recurso, momento em que se analisará o alegado vício de procedimento

pois embasado em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial

deste Tribunal.

Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado, revogando a
decisão [...] anteriormente proferida,
para deferir a SUSPENSÃO da decisão

agravada [...].

Segundo a requerente, essa decisão "[...] tem potencial para causar graves danos à
segurança jurídica, à ordem política e à economia locais, além de violar frontalmente o interesse

público" (fl. 14).

É o relatório. Decido.

A suspensão de segurança é medida restrita, somente deferível se cabalmente
demonstrado pela parte requerente que a manutenção dos efeitos da decisão que busca suspender
viola um dos bens jurídicos tutelados, visto que a ofensa a tais valores não se presume. A propósito,

na SS n. 1.185/PA (DJ de 4/8/1998), o Ministro Celso de Mello proferiu decisão cujos fundamentos

foram estes:

Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa
da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede
de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse
público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há
de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a
providência excepcional [...]. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral
declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança
ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os

valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e
economia públicas). Pedido indeferido.

No presente caso, a excepcionalidade a que se refere a legislação de regência desse