Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado
em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o
interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar

grave lesão a economia ou ordem públicas.

3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que
deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do
instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.

4. Agravo regimental desprovido. (AgInt na SLS n. 2.189/SP, relatora

Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 10/2/2017, grifei.)

De igual modo, é incabível a análise da alegação de que a decisão impugnada enseja
grave lesão ao interesse público e à lisura do processo eleitoral no tocante ao suposto descompasso
com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 64/1990, com a redação dada pela Lei
Complementar n. 135/2010), uma vez que essas matérias referem-se ao mérito de demandas alheias à

via suspensiva. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem decido nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO
GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E
FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E
À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE.
EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE
NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE
IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA
SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS
TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.
[...]
7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui
atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com
os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os
preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de
delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o
exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de
complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser
apreciada no presente feito
.

8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgInt
na SLS n. 2.228/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de

24/8/2018, grifei.)