Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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instituto não foi devidamente demonstrada.

Verifica-se que a demanda originária está fundada em suposto vício no processo de
cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar, a saber, a utilização de dispositivos
declarados inconstitucionais na ADI n. 1148050-7 para embasar o procedimento (fl. 22).

A requerente, para justificar seu pedido, sustenta que, no âmbito local, a decisão
impugnada resulta em grave lesão a) à ordem e à segurança jurídica, porquanto, além do potencial de
afetar processos similares ainda em tramitação, "a cassação ocorrida em outubro de 2017 foi objeto de
controle judicial por mais de uma dezena de decisões judiciais [...] que sempre reputaram correto o
processo jurídico-político" (fl. 15); b) à economia, porque "[...] o ex-Vereador já anuncia que

pretende [...] pleitear o recebimento de todos os subsídios do período em que esteve fora da Câmara"
(fl. 16).

Ademais, entende haver grave lesão ao interesse público e ao processo eleitoral, pois
"a decisão que suspende provisoriamente a cassação pode permitir o registro da candidatura do
ex-Vereador em descompasso com a Lei da Ficha Limpa" (fl. 17).

Todavia, não demonstrou a alegada grave lesão à ordem, à segurança e à

economia públicas.

Não bastasse isso, a pretensão de sustar os efeitos da decisão em comento com base no
argumento de grave ofensa à ordem e à segurança jurídica é inviável no pedido de suspensão, sob
pena de indevida utilização do incidente como sucedâneo recursal.

Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg na SL n. 116/MG (Corte
Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 6/12/2004), firmou o entendimento de que "[...] a

lesão à ordem jurídica noticiada, se ocorrente, deverá ser analisada nas vias recursais ordinárias".

Confira-se também o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE
DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E

ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À

ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA

DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público
pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem
tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º
8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o

respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à

preservação do interesse público.