Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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aclaramento da decisão embargada, notadamente no ponto que aplicou o instituto da preclusão, em
matéria de ordem pública, por ausência de arguição da nulidade no procedimento de homologação de
sentença estrangeira.

Deixa evidente que busca “[...] estabelecer expressamente se o instituto da preclusão
se aplica à hipótese dos autos, porquanto o art. 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da sentença homologatória, afasta sua incidência quanto '..
às nulidades que o
juiz deva decretar de ofício'
" (fl. 967, sic).

Esclarece que ajuizou a presente querela nullitatis, pois a decisão que homologa
sentença estrangeira não pode ser impugnada por meio de ação rescisória, “a despeito do nítido
erro
de fato
consubstanciado no acolhimento de laudo arbitral absolutamente nulo” (fl. 967), dada a
ausência de regular citação, o que viola a ordem pública nacional. Ainda, acrescenta que esse fato,
nos termos da legislação indicada, deveria ser decretado de ofício pelo julgador.

O Ministério Público Federal opina pela rejeição dos embargos (fls. 973-975).

É o relatório. Decido.

Entendo que há necessidade de aclaramento da decisão embargada, principalmente
acerca de determinados institutos nela mencionados.

A ação anulatória (querela nullitatis) é o meio adequado para a parte desconstituir
julgado que não pode ser impugnado por meio de ação rescisória, tendo em vista que o que nela se
argui é o
error in procedendo, e não o error in judicando. Cabe, pois, querela nullitatis para
questionar sentença proferida em feito que tramitou sem a citação válida de parte que deveria figurar
no polo passivo da demanda. Em outras palavras, a ausência de citação válida do réu constitui
nulidade absoluta e trata-se de vício
transrescisório, que pode ser arguido a qualquer tempo, não

ficando sujeito à preclusão ou prescrição.

Assentadas essas premissas, verifico que o caso concreto guarda peculiaridade.

A leitura da petição inicial deixa claro que a parte embargante não está a alegar a
nulidade da decisão que homologou o laudo arbitral estrangeiro, por ausência de citação válida nos
autos da SE n. 7.591, processada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 39-259). Aduz a
nulidade do próprio procedimento arbitrado e, consequentemente, do referido laudo, porque naquele

feito não teria sido validamente citada.

São coisas distintas, a acarretar soluções diversas, como adiante demonstro.

É incontroverso que houve citação válida no processo de homologação de sentença