Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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estrangeira (SE n. 7.591, certidão de fl. 244), bem como que a parte ora embargante não se animou a
contestar o feito, que foi processado à sua revelia, com a nomeação de curador especial. Restaria,
então, analisar se o julgador, ao homologar o laudo arbitral estrangeiro, não verificou a existência de
nulidade absoluta, como seria a ausência de citação válida no procedimento arbitral, que deveria ter
sido reconhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ora, a sentença estrangeira, inclusive aqueles laudos arbitrais, para ter validade no
território brasileiro, tem de passar pelo processo de homologação previsto no art. 105, I, i, da
Constituição Federal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o trâmite previsto
nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ. Entre os requisitos para a homologação (arts.
216-C e 216-D), está expressamente estabelecido que decisão estrangeira deverá “conter elementos
que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia”
(art. 216-D).
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da homologação da sentença arbitral
estrangeira, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Ari Pargendler,
manifestou-se acerca dos pressupostos para o deferimento do pedido, entre os quais está incluída a
análise da citação válida das partes naquele procedimento arbitral. Entendeu, portanto, que não existia
nenhum vício a impedir a homologação.
Desse modo, se a parte embargante pretendia demonstrar que o referido julgador
incorreu em erro de fato, deveria ter se manifestado nos autos da SE n. 7.591-US e, se não o fez a
tempo e modo, aí sim se aplica a preclusão, tal como constou da decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos, para aclarar pontos tidos por obscuros, mas
sem atribuição de efeitos modificativos.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13704)
CARTA ROGATÓRIA Nº 12.891 - PT (2018/0001861-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Confirma a exclusão?