Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(13708)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.236 - ES (2018/0081625-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NR 75 DE MADRID
INTERES. : E C
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE : J J M L
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça espanhola solicita que se proceda
à citação de E. C. de ação de divórcio, segundo o texto rogatório.
As intimações prévias foram frustradas, conforme os documentos postais de fls.
109-110, 121-122, 123-124 e 125-126.
A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fls. 136-137).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 139).
É o relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 247, I, do CPC, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de
rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, às Seções Judiciárias dos Estados
do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Processos na página
2018/0081625-2Confirma a exclusão?